Outras informações de interesse geral
Informações úteis
Guia do Condomínio
Guia para a organização de um Condomínio
APECA
Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração
APEGAC
Assoc. Portuguesa de Empresas Administradoras de Condomínios
APFM
Assoc. Portuguesa de Facility Management
Check House
Diagnóstico de defeitos em edifícios e discalização de obras
ICI
Instituto da Construção e do Imobiliário
IMOMASTER
Empresa de formação, consultoria e desenvolvimento de soluções informáticas de Administração de Condomínios
Procuradoria-Geral da República
Lei da Propriedade Horizontal
Outras divulgações
Blogues sobre a temática de Administração e Gestão de Condomínios
Lei do Ruído
Decreto Lei 292/2000, de 14 de Novembro, art.º 10.º do Código Civil
Limites máximos de emissão de ruído em função das horas do dia:
22H00 e as 7H00. (período nocturno 45 dB)
7:00 e as 22:00. (período diurno 55 dB)
Coima até 500 € conforme o referido D.L.
- Actividades Ruidosas Temporárias -
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Obras em Casa -
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
O responsável pela execução das obras previstas no primeiro parágrafo deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.
Inspecções a Elevadores
Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
Inspecções de Gás
De acordo com o Nº2 do Artº3 da Portaria 362 de 2000 as inspeções a instalações de gás deverão ser feitas sempre nas seguintes circunstâncias, independentemente do tipo de instalação:
Em instalações novas;
Após alterações ou reparações;
Após correções de fugas de gás;
Com novo contrato de abastecimento de gás.
Além disso, a periodicidade das inspeções periódicas varia consoante a natureza das instalações, sendo as seguintes:
Instalações de Gás Domésticas
Ao fim de 20 anos;
De 5 em 5 anos após os primeiros 20 anos da instalação.
Instalações Industriais
De 3 em 3 anos, desde que tenham um consumo anual superior a 50.000 m3 de gás natural ou equivalente em outro gás combustível.
Instalações de Gás afetas à indústria turística e restauração, escolas, hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas:
De 2 em 2 anos.